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quarta-feira, maio 23, 2007

(1020) O PROFESSOR

Freitas do Amaral foi dos melhores professores de Direito que tive. Nas aulas, ele mostra pertencer àquela espécie rara de fazer parecer fácil o que é difícil e complexo. A AD de 1979 não deixou que eu tivesse mais aulas do que as que tive, mas em 1984 vinguei-me e optei por cadeira apropriada para o efeito. O problema do Professor é mesmo a política. Ontem terá afirmado na sua última aula: "É tempo de uma decisão corajosa", apelou, realçando que "ou se cumpre a Constituição, regionalizando o continente, seja qual for a solução encontrada, ou se suprime da lei fundamental o dever de regionalizar". "O que um Estado de Direito não pode fazer é passar 30 anos em situação de flagrante inconstitucionalidade por omissão". Durante anos isto foi verdade. Desde 1997 que isto é mentira. Como se sabe desde esse ano que a instituição em concreto dos monstrozinhos só é possível se aprovadas pelo povo português em referendo. Não há, pois inconstitucionalidade nenhuma. Violar a Constituição era instituir as regiões (os monstrozinhos) sem referendo nacional. Era escusado.
Artigo 256.º(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.