Freitas do Amaral foi dos melhores professores de Direito que tive. Nas aulas, ele mostra pertencer àquela espécie rara de fazer parecer fácil o que é difícil e complexo. A AD de 1979 não deixou que eu tivesse mais aulas do que as que tive, mas em 1984 vinguei-me e optei por cadeira apropriada para o efeito. O problema do Professor é mesmo a política. Ontem terá afirmado na sua última aula: "É tempo de uma decisão corajosa", apelou, realçando que "ou se cumpre a Constituição, regionalizando o continente, seja qual for a solução encontrada, ou se suprime da lei fundamental o dever de regionalizar". "O que um Estado de Direito não pode fazer é passar 30 anos em situação de flagrante inconstitucionalidade por omissão". Durante anos isto foi verdade. Desde 1997 que isto é mentira. Como se sabe desde esse ano que a instituição em concreto dos monstrozinhos só é possível se aprovadas pelo povo português em referendo. Não há, pois inconstitucionalidade nenhuma. Violar a Constituição era instituir as regiões (os monstrozinhos) sem referendo nacional. Era escusado.
Artigo 256.º(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
2 comentários:
Muito simpático para com FA.
Mas até agora nem uma palavra sobre o Telmo Correia?
Tempos atrás falava do CDS-PP não ter ainda candidato, etc., etc., e nada diz agora que o há?
O Telmo era um monteirista “e peras!” Será por isso que não o vai desmascarar como vira-casacas, que o foi?...
Sempre era mais interessante que falar do Glorioso para aumentar as audiências do Blogue.
E já agora, sabe bem que o Telmo é um perdedor, no fundo, no fundo, sabemos que não convença. Há sempre algo que soa a falso.
Caro Jorge Ferreira, na política não há amigos, mesmo no interior do partido, ou se calhar principalmente dentro do próprio partido… Ambos sabemos que assim é.
Boa Tarde.
Caro Jorge Ferreira,
Não deixo de ficar surpreendido com estas posições absolutamente primárias sobre esta problemática da Regionalização. Para ter uma visão mais elaborada sobre esta importante problemática e sem qualquer intenção paternalista, sugiro-lhe uma visita atenta ao
Regionalização
Cumprimentos,
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