A propósito dos sucessivos erros, rectificações e correcções das Leis da República, dá a sensação que os deputados se esqueceram de uma fase do processo legislativo parlamentar que aqui evoco. Ou será que era tanta a pressa em pôr o Código em vigor, por misteriosas e nunca esclarecidas razões, que a redacção final foi dispensada?
Artigo 156.º
Redacção final
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Reclamações contra inexactidões
1 - As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final.
1 - As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final.
2 - O Presidente decide sobre as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.
Ler ainda:
Trabalhinho bem feito, por Vasco Lobo Xavier, no Mar Salgado.
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