terça-feira, fevereiro 27, 2007

(600) O PROCESSO


(Kafka)

O cidadão foi apanhado em excesso de velocidade na auto-estrada. Foi autuado e a DGV aplicou-lhe uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir. Recorreu da sanção acessória e provado que sem carro não podia sobreviver, o Tribunal substituiu-lhe a sanção pela prestação de uma caução de 500,00. Ficou a aguardar o envio da nota de liquidação, até porque o Tribunal ordenou a notificação da decisão à autoridade administrativa. A nota nunca mais veio. Veio sim um Despacho da Juíza a dizer para pagar. O cidadão pediu então à Juíza para lhe dizer onde, quando e como. Veio a resposta: pague ou entregue a carta de condução. O cidadão, baralhado pelo MIT, pelo SIMPLEX, pelo Plano Tecnológico e pelos enormes resultados da reforma dos Tribunais, telefonou para a DGV. Simpática e diligente funcionária informou então o cidadão que na base de dados da DGV não constava o processo judicial, apenas o de contra-ordenação. Já desesperado e, pasme-se!, a querer cumprir, o cidadão dirigiu-se então ao multibanco, fez um depósito autónomo de 500,00 e enviou o talão para a lacónica e certamente assoberbada Juíza. Na esperança de que a Polícia não lhe venha apreender a carta de condução por incumprimento de uma decisão judicial. Convoca-se o Ministro da Justiça e o Primeiro-Ministro a uma visitinha à realidade judiciária. De preferência fora do CCB. Num Tribunal mesmo.

2 comentários:

Pedro Santos Cardoso disse...

:)

Como diria Josef K., «Como um cão!».

Anónimo disse...

Curioso: em situação análoga, na E.N. 118, fui sujeito a uma contra-ordenação muito grave. Conduzia uma Van a 112 Km/H quando o limite era de 80 Km/h.
Contestei a dita contra-ordenação pela forma de
actuar da G.N.R.-B.T. - dissimularam o radar na morfologia do terreno e no final de uma via de ultrapassagem e, pelo facto, apenas eram "autuados" os veículos comerciais pois, segundo o agente, havia uma tolerância no radar que evitava os ligeiros de passageiros. Face à minha argumentação, a juiza fixou uma caução de 300 € para suspensão da sanção acessória (a inibição de condução)- a ser executada 15 dias após trânsito em julgado - como não entendi a forma da aplicação do preceito e como o mesmo não me foi transmitido formalmente, quando pretendi usar da prerrogativa, estava o preceito revogado. Resultado: perdi a carta de condução definitivamente porque, sendo a mesma provisória e a falta muito grave, à luz do código anterior, não mais me foi devolvida depois de a ter entregue na D.G.V..
Mais curioso ainda foi o facto do escrivão do Tribunal de Montemor-o-Novo, quando o questionei a propósito da falta de informação e do meu desconhecimento da data do trânsito em julgado, me ter perguntado se "por acaso eu pretendia que houvesse uma lei só para satisfazer a minha necessidade especifica (?)"
Sem mais comentários e de igual modo convido o senhor ministro a ver de perto o que acontece ao cidadão comum e, convenhamos, nada acontecer, por exemplo: ao Presidente do Tribunal Constitucional no ano de 2005 ou ao presidente da A.N.I.E.C.A. (em qualquer dos casos, também por excesso de velocidade e que excesso!?)