domingo, fevereiro 18, 2007

(534) UMA NOVA PROFISSÃO

Se a proposta de novo Estatuto do Jornalista apresentada pelo Governo for aprovada na Assembleia da República, como tudo indica, a profissão de jornalista será uma nova profissão. A tal especialíssima profissão que é a única a ter expressa referência constitucional passará a reger-se por novas regras, que alterarão qualitativamente o modo de fazer jornalismo em Portugal.

Depois da aprovação do primeiro Estatuto, em 1979, à pressa e com eleições antecipadas à vista, apenas para cumprir uma promessa eleitoral de alguns partidos na campanha eleitoral de 1976 e depois da aprovação do segundo Estatuto, hoje em vigor, em 1999, o jornalismo terá de preparar-se para mudanças substanciais.

A proposta do Governo abrange áreas essenciais do exercício da profissão, como o conceito legal de jornalista, o regime de quebra do sigilo profissional em juízo, os direitos de autor dos jornalistas, o alargamento dos deveres profissionais e a responsabilidade disciplinar daí resultante, as regras de acesso à profissão, o estatuto e as funções da Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas e o sistema sancionatório, entre outros de menor impacto. Mas onde a proposta é decisiva é no regime que propõe para apuramento da responsabilidade pela violação dos deveres dos jornalistas.

Se esta proposta vier a ser transformada em Lei, como tudo indica, o quotidiano profissional dos jornalistas, dos órgãos de comunicação social e das empresas proprietárias deixará de ser como é hoje.

Para introdução de uma reflexão sobre esta Proposta, abordamos três tópicos: o novo papel da CCPJ, a supressão da lacuna deontológica e o aperfeiçoamento de alguns direitos dos jornalistas.

Em primeiro lugar, o Governo mostra não ser adepto da criação imediata de uma Ordem dos Jornalistas, ao prever a atribuição de mais e relevantes competências à CCPJ, das quais se destaca o apuramento da responsabilidade disciplinar dos jornalistas, em resultado da violação dos deveres legais previstos no Estatuto, aliás, substancialmente aumentados. Entre o óptimo, que seria modelar a regulamentação do exercício da profissão pelo sistema de uma ordem profissional, e o péssimo, que é actual remissão do assunto para o Sindicato dos Jornalistas, um tipo de associação sem qualquer vocação, nem sequer legal, para exercer atribuições deontológicas, o Governo ficou-se pelas meias-tintas, passe o plebeísmo.

Em segundo lugar, o Governo dá passos positivos no sentido de suprir o actual vazio deontológico. Nada temos a opor, antes pelo contrário, ao aperfeiçoamento do regime dos deveres dos jornalistas. E nada temos a opor à efectivação da responsabilidade pela sua violação. Ao contrário do que alguns sectores defendem, julgamos não ser admissível proclamar deveres jurídicos sem assegurar consequência jurídica, isto é, sanção proporcional, à respectiva violação. O que, insistimos, já nos parece, no mínimo, muito discutível é ter na prática uma entidade reguladora da profissão, que passa a ser claramente a natureza da CCPJ. Parecer-nos-ia mais natural, saudável e responsabilizante atribuir estas competências a uma ordem profissional, como já sucede, de resto com excelentes resultados, relativamente a outras profissões igualmente sensíveis ao nível do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

A CCPJ nasceu como uma autoridade de poderes restritos, criada para resolver o problema da declaração de inconstitucionalidade da emissão das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Jornalistas, como previa e muitíssimo mal o Estatuto dos Jornalistas de 1979. Se esta proposta vingar a CCPJ passa a ser uma nova autoridade reguladora privativa dos jornalistas. Andaremos, apesar de tudo, menos mal se a CCPJ se vier a revelar no futuro o embrião de uma Ordem dos Jornalistas.

Em terceiro lugar é justo reconhecer que são aperfeiçoados alguns direitos relevantes dos jornalistas. É o caso dos direitos de autor, suprindo uma lamentável lacuna legislativa existente desde 1999 e a delimitação clara das circunstâncias em que existe a possibilidade de ser judicialmente ordenada a quebra do sigilo profissional dos jornalistas.

Relativamente a este ponto, a que os próprios jornalistas usam ser muito mais sensíveis do que relativamente ao primeiro, a situação hoje existente e tal como está configurada no artigo 135º, nº3, do Código de Processo Penal remete a possibilidade de quebra do sigilo para a discricionariedade judicial na avaliação, no caso concreto, do interesse preponderante dos que estão em confronto e em causa na quebra do sigilo.

Somos dos que defendemos que o direito ao sigilo profissional não deve ser um direito absoluto, mas também defendemos que deve ser eliminada tanto quanto possível a subjectividade de julgamento hoje consagrada na legislação processual penal quanto à sua quebra. Este é talvez o problema melhor resolvido pela proposta do Governo. Prevê-se que a quebra do sigilo só poderá ser ordenada por um tribunal nos casos em que estejam em causa crimes graves contra as pessoas, crimes contra a segurança do Estado e casos graves de criminalidade organizada, sendo que a decisão judicial que optar pela quebra do sigilo deve especificar os factos a que o jornalista deverá responder, eliminando assim a subjectividade do posterior interrogador. Mais ainda: o tribunal poderá decretar a prestação de depoimento pelo jornalista à porta fechada, isto é, sem publicidade. Trata-se de um regime mais rigoroso e respeitador do direito ao sigilo profissional relativamente aquele que hoje está consagrado na Lei.

A legislação que regula a profissão de jornalista contende necessariamente com o exercício e com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Não apenas dos jornalistas. Ela há-de reflectir, após adequada e serena ponderação, todos os valores envolvidos na actividade de informar. Não são só valores estritamente profissionais, mas sim valores do Estado democrático e que relevam da independência da informação e do pluralismo de expressão que há que preservar a todo o transe.

Parafraseando um certo ditado popular, diríamos que “diz-me como tratas a profissão de jornalista, dir-te-ei que espécie de democracia és”. Oxalá a democracia melhore com o novo Estatuto.
(publicado no nº 12 do ESTAJORNAL, jornal laboratório da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes)

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